A transmissão de patrimônio entre pessoas vivas poderá ocorrer mediante a realização de negócios jurídicos que poderão ser a título gratuito ou a título oneroso. A transmissão a título gratuito, por doação, deve respeitar a legítima, não podendo o doador exceder a metade disponível. A doação feita a herdeiros implica adiantamento de legítima, e deverá ser trazida à colação, exceto o doador expressamente manifeste que a doação não abrange a legítima.
No caso de transmissão a título oneroso, especificamente para o negócio de compra e venda entre ascendente e descendente, a lei estabelece, como requisito de validade do negócio jurídico, o assentimento do cônjuge e dos demais descendentes.
Para os negócios de transmissão envolvendo direitos reais sobre imóveis, a lei também estabelece, como requisito de validade, forma pública, quando o valor do bem for superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente na época da realização do negócio.
O direito brasileiro tutela o direito de propriedade e de posse, permitindo que o titular desses direitos faça uso das ações específicas se houver turbação ou esbulho, com a finalidade de proteção e/ou recuperação do direito violado .
A pessoa que é titular de patrimônio e que tem herdeiros necessários, e os descendentes são os primeiros na linha sucessória, pode, por previsão legal, dispor da metade de seu patrimônio de forma livre e a quem desejar, mediante testamento. Assim, aos herdeiros necessários fica reservada a metade do patrimônio, podendo, no entanto, um dos descendentes herdar a legítima e também por testamento, caso em que receberá uma cota parte superior a dos outros descendentes que receberão apenas a legítima. Da mesma forma a doação feita sem adiantamento de legítima não prejudica a parte da herança que cabe ao herdeiro donatário.
Sim, a doação feita a herdeiro implica adiantamento de legítima e, portanto, influencia na sucessão, obrigando o donatário a trazer à colação o patrimônio recebido em vida por doação. Todavia, a lei possibilita ao doador que, no momento da doação, consigne que aquele ato de liberalidade não implica adiantamento de legítima.
Sim, é possível doar bens diretamente aos netos, desde que respeitada a metade disponível.
O Código Civil em vigor prevê hipóteses em que o cônjuge e o companheiro figuram como herdeiros. O cônjuge ocupa a terceira linha na ordem de sucessão legítima, precedido apenas pelos descendentes e ascendentes do falecido. O companheiro não é herdeiro necessário, mas a lei lhe garante a totalidade da herança no caso de haver outros parentes sucessíveis. A lei também estabelece a concorrência do cônjuge ou do companheiro, o que depende do regime de bens do casamento e da união estável.
A proteção do cônjuge ou do companheiro também poderá se dar por meio de disposição testamentária, desde que respeitados os limites impostos pela lei.
A renúncia a herança somente poderá ser feita após a abertura da sucessão, diante da proibição legal de relação negocial que tenha por objeto a herança de pessoa viva.
A lei prevê três forma ordinárias de testar: testamento público, lavrado por notário e arquivado em tabelionato de notas; testamento cerrado, escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por ele assinado, que depende de aprovação do notário; testamento particular, que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
Incumbe ao juiz dar cumprimento às disposições testamentárias.
Após a abertura da sucessão, o herdeiro ou interessado poderá solicitar a busca junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que expedirá a certidão informando a existência ou não de testamento.
A doação com cláusula que exclui o adiantamento de legítima e o testamento podem ser utilizados para favorecer um herdeiro, desde que respeitados os limites da metade disponível.
A doação com cláusula que exclui o adiantamento de legítima e o testamento podem ser utilizados para favorecer o cônjuge ou o companheiro, desde que respeitados os limites da metade disponível.
Sim, a lei prevê hipóteses de deserdação.
A lei proíbe o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.